- 1 -A Concessionária terá à disposição dos utentes do Porto um livro de reclamações.
- 2 -Os requerimentos, participações e reclamações dos utentes do Porto devem ser feitos por escrito e remetidos à Concessionária por qualquer das seguintes vias:
- a)Por mensagem de correio eletrónico remetida para o endereço dos serviços do Porto disponibilizado para esse efeito;
- b)Por carta registada dirigida para a sede da Concessionária sita em Avenida da Rocha Baixinha, Escritórios Marina de Vilamoura, Vilamoura, 8125-409 Quarteira.
- 3 -A Concessionária poderá dirigir comunicações ou notificações aos utentes do Porto através de uma das seguintes vias:
- a)Por mensagem de correio eletrónico remetida para o e-mail facultado pelo utente do Porto, desde que este tenha consentido expressamente em ser notificado por essa via ou tenha ele próprio comunicado com o Porto através desta via;
- b)Por carta registada dirigida para o domicílio do utente do Porto ou para outro endereço indicado por este para o efeito;
- c)Por edital fixado na receção do Porto, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os utentes do Porto sejam incertos ou de paradeiro desconhecido.
- 4 -Os utentes do Porto ficam obrigados a comunicar, por escrito, à Concessionária qualquer alteração da morada do seu domicílio ou do seu endereço de correio eletrónico.
- 5 -As notificações por carta registada presumem-se efetuadas no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 6 -As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data de envio, salvo quando o destinatário comprove que não recebeu o correio eletrónico remetido.
- 7 -A notificação edital considera-se feita no dia em que os editais sejam fixados.
- 8 -Quando o utente seja notificado através de edital, qualquer prazo que corra com a notificação só se iniciará depois de decorridos 30 dias da fixação do edital.
- 9 -Exceto quando outro prazo se encontrar previsto neste Regulamento, na legislação ou regulamentação aplicável:
- a)É de 15 dias o prazo para os utentes requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes previstos no presente Regulamento;
- b)É de 30 dias o prazo para a Concessionária ou a Direção do Porto decidir qualquer requerimento ou reclamação apresentada pelos utentes do Porto ou para praticar qualquer ato previsto neste Regulamento.
- 10 -Caso a Concessionária ou a Direção do Porto não responda no prazo mencionado na alínea b) do número anterior o requerimento ou reclamação apresentado pelo utente será considerado tacitamente indeferido.
- 11 -Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias corridos.
Artigo 25.º — Requerimentos, Reclamações e Notificações
Vigente desde: 18/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024