- 1 -Apenas podem permanecer na Zona da Concessão as embarcações de recreio para tal autorizadas pela Concessionária.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior são sempre concedidas a título precário, qualquer que seja o regime que lhes seja aplicável, segundo as tarifas em vigor e as condições previstas no presente Regulamento.
- 3 -Todos os serviços disponibilizados pela Concessionária, incluindo a amarração de embarcações, estão sujeitos à disponibilidade existente em cada momento, a confirmar pelos serviços do Porto.
Artigo 4.º — Serviços
Vigente desde: 18/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024