- 1 -A amarração de embarcações ao Porto e o respetivo período de permanência deverá ser previamente solicitado pelo Responsável pela Embarcação, autorizado pelos serviços do Porto e devidamente contratado entre as partes.
- 2 -A permanência diária de embarcações é contabilizada por período de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 12 (doze) horas de cada dia.
- 3 -A prorrogação do período de permanência inicialmente contratado deverá ser solicitada aos serviços do Porto com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
- 4 -A impossibilidade de amarrar a embarcação ao Porto ou de prorrogar o período de permanência, designadamente por falta de Postos de Amarração disponíveis, não atribui ao Responsável pela Embarcação o direito a qualquer indemnização.
Artigo 5.º — Período de permanência e sua prorrogação
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024