- 1 -As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura ou nos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho de um mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais ou internacionais.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a trabalhos de iniciação a investigação a desenvolver por titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
- 3 -As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.
- 4 -As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação, atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 5.º — Bolsas de iniciação à investigação
Vigente desde: 18/12/2023
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