- 1 -A distribuição de serviço a juiz auxiliar é feita de acordo com a exposição de motivos que determinou a sua colocação por ocasião do movimento judicial e implica a sua audição prévia.
- 2 -Quando a colocação do juiz auxiliar não tenha sido precedida de exposição de motivos, o Conselho Superior da Magistratura ou o juiz presidente do tribunal da comarca apresenta proposta de distribuição de serviço, ouvidos o juiz auxiliar e os demais juízes do tribunal ou juízo.
- 3 -A proposta de distribuição de serviço deve respeitar a proporcionalidade do serviço atribuído aos diversos juízes do tribunal ou juízo.
- 4 -O previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes colocados nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 10.º — Juízes destacados como auxiliares
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