Aprovação do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções.
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que se referem os artigos 29.º e 45.º-A, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e as alíneas f) e g) do n.º 4 e o n.º 7.º do artigo 94.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Medidas de mobilidade e gestão processual
Critérios de aplicação das medidas
As medidas referidas no artigo anterior são propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstratos, nomeadamente, nas seguintes situações:
Caráter excecional e transitório das medidas de gestão
Despesas de deslocação e ajudas de custo
A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º confere direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos do Regulamento n.º 379/2020, de deslocações em serviço e ajudas de custo e transporte dos magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância, aprovado na sessão do plenário de 14/01/2020 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 14 de abril de 2020, sem prejuízo dos acréscimos remuneratórios a que haja lugar.
Publicidade dos critérios e das medidas de gestão
O Conselho Superior da Magistratura e os juízes presidentes da comarca publicitam os critérios e medidas propostas ou já adotadas nas respetivas páginas eletrónicas.
Prazo de deliberação
Conveniência de serviço
Acumulações excecionais em outra comarca
A acumulação de serviço é excecionalmente permitida em comarca diferente da comarca de colocação, quando tal se justifique e quando não existam na comarca juízes disponíveis para o efeito.
Juízes destacados como auxiliares
Consentimento para aplicação das medidas de gestão
A aplicação das medidas a que alude o artigo 2.º implica a audição do juiz e depende do seu consentimento.
Procedimento para aplicação das medidas de gestão
Substituição legal
Quando, para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a substituição legal exceda os trinta dias seguidos ou noventa interpolados, ou logo que seja previsível que o exceda, o presidente da comarca apresenta proposta de medida, com as indicações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Tribunais de competência territorial alargada
Para os efeitos deste regulamento, os tribunais de competência territorial alargada consideram-se integrados na comarca onde está localizada a respetiva sede.
Remuneração pela acumulação
Incumprimento dos objetivos da medida de gestão
Quando o juiz presidente da comarca verificar que o juiz em acumulação não se encontra a cumprir, injustificadamente, os objetivos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, propõe a cessação imediata da medida.
Bolsa para medidas de acumulação da comarca
Quadro local de juízes para acumulação
Norma revogatória
É revogado o regulamento aprovado pela Deliberação n.º 371/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2021.
12 de novembro de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
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