- 1 -O Conselho Superior da Magistratura ou o juiz presidente do tribunal da comarca procede à audição dos juízes do tribunal ou juízo afetados pelas medidas e recolhe os consentimentos necessários.
- 2 -Quando apresentada pelo juiz presidente do tribunal da comarca, a proposta de aplicação de medidas indica:
- a)Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;
- b)Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;
- c)O tempo provável de duração da medida;
- d)Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;
- e)Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.
- 3 -No termo da medida, o juiz presidente do tribunal da comarca elabora e remete ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de 30 dias, relatório sucinto apreciando os objetivos prosseguidos e alcançados.
- 4 -A medida de acumulação de funções pode ser prorrogada quando as necessidades de serviço o aconselhem ou quando tal seja essencial para o cumprimento dos objetivos inicialmente fixados, desde que não se verifique incumprimento imputável ao juiz em acumulação.
- 5 -À prorrogação do período de acumulação é aplicável o disposto no artigo 11.º
- 6 -A acumulação de funções não é aplicável aos juízes colocados nos quadros complementares de magistrados judiciais, nem aos lugares a que se refere o artigo 107.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 12.º — Procedimento para aplicação das medidas de gestão
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024