- 1 -A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas no prazo de dois dias úteis.
- 2 -Detetada irregularidade, o mandatário é notificado para a suprir no prazo de dois dias úteis.
- 3 -O incumprimento das regras de representação equilibrada determina a rejeição de toda a lista; as demais irregularidades determinam a rejeição da lista ou do candidato apenas na medida necessária, por decisão fundamentada, sem prejuízo de a lista ter de conservar o número mínimo de candidatos.
- 4 -As listas admitidas são identificadas por letra atribuída por sorteio e publicitadas com os nomes dos candidatos e a respetiva qualidade institucional, sem divulgação dos contactos pessoais.
- 5 -As decisões de admissão ou rejeição são notificadas aos mandatários e publicitadas na parte necessária, com indicação dos meios e prazos de reação legalmente aplicáveis.
Artigo 11.º — Verificação, suprimento e publicação
Vigente desde: 14/10/2026