- 1 -As listas asseguram uma representação equilibrada entre mulheres e homens, adotando, com as necessárias adaptações, os princípios e critérios constantes dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, e garantindo uma proporção mínima de 40 % de pessoas de cada sexo, arredondada à unidade mais próxima, considerada separadamente quanto aos candidatos efetivos e aos suplentes.
- 2 -Em cada um dos conjuntos referidos no número anterior, os dois primeiros candidatos, quando existam, não podem ser do mesmo sexo e não podem figurar mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente.
- 3 -O incumprimento determina notificação para regularização no prazo previsto no artigo seguinte, sob pena de rejeição de toda a lista.
Artigo 10.º — Representação equilibrada entre homens e mulheres
Vigente desde: 14/10/2026