- 1 -O processo eleitoral é organizado e fiscalizado por uma comissão eleitoral composta por três membros efetivos - um docente ou investigador, um estudante e um trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão - e por três suplentes dos mesmos corpos, todos designados pelo Conselho Geral, que indica o presidente de entre os efetivos.
- 2 -A comissão é secretariada pelo Secretariado do Conselho Geral, sem direito a voto.
- 3 -Compete à comissão eleitoral aprovar e publicitar os cadernos eleitorais; admitir as candidaturas; decidir reclamações; aprovar os modelos de boletim; definir e constituir as mesas; assegurar a acessibilidade e a integridade das operações; realizar o apuramento global; aprovar e publicitar os resultados provisórios e definitivos; e remeter o processo ao Conselho Geral e ao Reitor.
- 4 -A comissão delibera por maioria, com a presença dos três membros efetivos ou dos respetivos suplentes, mediante decisões fundamentadas.
- 5 -Antes de decisão desfavorável sobre candidatura, reclamação ou outro direito eleitoral, é assegurado o contraditório do interessado, em prazo compatível com a urgência do procedimento e nunca inferior a um dia útil, salvo perigo concreto para a realização do ato eleitoral devidamente fundamentado.
- 6 -Os membros da comissão não podem ser candidatos, mandatários ou delegados de lista.
- 7 -A candidatura, o impedimento ou o conflito de interesses determina a substituição pelo suplente do mesmo corpo; não sendo possível, o Conselho Geral designa substituto no prazo de dois dias úteis.
- 8 -Os membros e o secretariado observam os deveres de imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados e declaração de impedimentos, nos termos da lei.
- 9 -As publicitações a cargo da comissão eleitoral são efetuadas no sítio institucional, em área dedicada ao processo eleitoral, e as notificações aos mandatários são efetuadas por correio eletrónico, para o contacto indicado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 4.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 14/10/2026