- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as suas horas de entrada e saída.
- 2 -A modalidade de horário flexível pode ser aplicada por conveniência do serviço ou a requerimento do interessado, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -A adoção da modalidade de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento da unidade orgânica ou serviço.
- 4 -A adoção da modalidade de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)Obrigatoriedade de permanência do trabalhador na unidade orgânica e/ou serviço nas seguintes plataformas fixas:
- i)Período da manhã: das 10 horas às 12 horas
- ii)Período da tarde: das 14 horas às 16 horas
- b)A duração média de trabalho é de 7 horas diárias e de 35 horas semanais.
- c)Em cada dia, a prestação de trabalho só pode ter lugar entre as 08 horas e as 20 horas, nunca podendo ser prestadas mais de 10 horas de trabalho.
- d)O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, cujo registo no sistema de verificação da assiduidade e pontualidade é obrigatório.
- e)O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.
- a)Obrigatoriedade de permanência do trabalhador na unidade orgânica e/ou serviço nas seguintes plataformas fixas:
- 5 -O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de falta, a justificar nos termos da lei, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
- 6 -Caso a diferença verificada no débito de horas seja superior a um dia, deverá ser feita a respetiva conversão do tempo sobrante em meios-dias ou dias, conforme os casos.
- 7 -As faltas a que se refere o n.º 5 do presente artigo são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 8 -O crédito de horas apurado no termo de cada período de referência confere ao trabalhador a atribuição de créditos de horas, com o limite máximo de duas horas, que deverão ser creditados no período de referência seguinte àquele a que o crédito diz respeito, não podendo ser acumulados.
- 9 -Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário têm, como os demais, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que sejam convocados dentro do período de funcionamento do serviço e, ainda, a de assegurar a realização de trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico.
- 10 -Na modalidade de horário flexível não são permitidos atrasos no início dos períodos fixados para as plataformas fixas, sob pena de serem considerados injustificados, com as devidas consequências legais.
Artigo 11.º — Horário flexível
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023