- 1 -Os trabalhadores progenitores de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação têm direito a trabalhar em regime de horário flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
- 2 -O horário flexível, neste âmbito, é elaborado pela CMP e deve estabelecer:
- a)Dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário.
- b)Os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
- c)Um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
- 3 -A duração média de trabalho é de 7 horas diárias e de 35 horas semanais, cujo cumprimento é aferido mensalmente.
- 4 -A solicitação do horário flexível neste âmbito deve ser realizada pelo trabalhador, por escrito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento, com antecedência de 30 dias, relativa à data da pretensão de início do exercício de horário flexível, sendo obrigatórios os seguintes elementos:
- a)Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
- b)Declaração da qual conste que o menor vive em comunhão de mesa e habitação.
- 5 -A CMP comunica, por escrito, ao trabalhador a sua decisão no prazo de 20 dias contados a partir da receção do pedido.
- 6 -No caso de pretender recusar o pedido, a CMP, na sua comunicação, indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias contados a partir da receção.
- 7 -Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, a CMP envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
- 8 -A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica a CMP e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
- 9 -Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
Artigo 12.º — Horário flexível no âmbito da parentalidade
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023