- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, referido no artigo 7.º do presente Regulamento, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade aqui referida tem que ser requerida, por escrito, pelo trabalhador e não pode ter duração inferior a um ano.
- 3 -A opção por esta modalidade de horário implica a fixação do pagamento da remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -Para que possam beneficiar desta modalidade de horário, os trabalhadores, à data da solicitação do mesmo, devem encontrar-se numa das seguintes condições:
- a)Ter 55 anos ou mais e um ou mais netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Ter um ou mais filhos com idade inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, deficiência ou doença crónica;
- 5 -A autorização para adoção do regime de horário de trabalho, aqui em causa, é dada nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 6 -A recusa da adoção da meia jornada deve ser dada por escrito e de forma clara e fundamentada.
Artigo 14.º — Meia jornada
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023