- 1 -O horário de trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos os dias ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a CMP.
Artigo 17.º — Horário a tempo parcial
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023