- 1 -Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
- 2 -Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
Artigo 19.º — Noção
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023