- 1 -A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:
- a)A identificação do médico;
- b)O número da cédula profissional do médico;
- c)A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;
- d)O número do bilhete de identidade ou o número do cartão de cidadão do trabalhador;
- e)A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do trabalhador;
- f)A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
- g)A duração previsível da doença;
- h)Indicação de ter havido ou não internamento;
- i)A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso.
- 2 -Quando tiver havido internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos nele previstos a partir do dia em que teve alta.
- 3 -Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
- 4 -Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Meios de prova
Vigente desde: 18/12/2023
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