- 1 -Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
- a)O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
- b)A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido da intervenção da junta médica.
Artigo 28.º — Intervenção da junta médica
Vigente desde: 18/12/2023
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