- 1 -Quando o comportamento do trabalhador indicar possível alteração do estado de saúde, incluindo perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado e sem razão do direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício de funções.
- 2 -A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
- 3 -O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.
Artigo 31.º — Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
Vigente desde: 18/12/2023
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