- 1 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o correspondente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.
- 2 -A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.
- 3 -Os coeficientes de ponderação coincidem, por regra, com o número de créditos ECTS de cada unidade curricular.
- 4 -O Conselho Técnico-Científico da ESSV pode deliberar, sob proposta fundamentada do Coordenador de Curso, a atribuição de coeficiente de ponderação superior à simples correspondência ECTS em unidades curriculares estruturantes, designadamente Estágio, desde que tal conste expressamente de deliberação e seja publicitado.
- 5 -A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESSV.
Artigo 18.º — Classificação final do diploma
Vigente desde: 14/10/2026