- 1 -O curso é objeto de acompanhamento permanente pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV, nos termos da alínea j) do artigo 40.º-Y do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual.
- 2 -O acompanhamento incide, nomeadamente, sobre:
- a)Adequação dos conteúdos e metodologias às competências alvo;
- b)Taxas de sucesso, abandono e conclusão;
- c)Qualidade da formação em contexto de trabalho;
- d)Satisfação de estudantes, docentes e entidades de acolhimento;
- e)Empregabilidade dos diplomados.
- 3 -São desencadeados processos periódicos de autoavaliação, assegurando-se igualmente a participação nos processos de avaliação externa da qualidade previstos na lei.
Artigo 20.º — Acompanhamento pedagógico e científico
Vigente desde: 14/10/2026