As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, e demais normas aplicáveis, sendo os casos omissos decididos por despacho dos Reitores de ambas as Instituições.
Artigo 13.º — Casos omissos
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018