- 1 -As inumações são efetuadas em sepultura, jazigo ou, quando exista, em local de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -À inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2019