- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, constitui contraordenação, punida com coima de 50(euro) a 1000(euro), a violação, pelos utilizadores, das obrigações previstas no artigo 10.º, assim como das proibições estabelecidas no artigo 11.º do presente regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -No caso de comportamento, que pela sua gravidade, perturbe o normal e regular funcionamento dos equipamentos objeto deste regulamento, será aplicada a sanção acessória de interdição de acesso, até ao limite de 2 anos.
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021