Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Auditório e Sala de Exposições da Freguesia de Oiã
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas disposições ínsitas nas alíneas e) e f) do n.º 2 e no n.º 1 do artigo 23.º e alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo, ainda, por base o preceituado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, ambas na sua atual redação.
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e utilização do Auditório de Oiã e da Sala de Exposições, bem como as condições de cedência e utilização dos mesmos.
Localização
O Auditório de Oiã e a Sala de Exposições localizam-se no Edifício Comum na Rua Tuna Oianense n.º 22, 3770-059 Oiã, e integram o património imobiliário municipal.
Capacidade das Instalações
O Auditório da Freguesia de Oiã tem capacidade para 274 (duzentos e setenta e quatro) lugares sentados.
Fins das Instalações
As instalações objeto do presente regulamento destinam-se à promoção e realização de atividades e eventos nos domínios da cultura, das artes, da educação e do desenvolvimento económico, social e cívico, designadamente: conferências, seminários, workshops, palestras, reuniões e outros eventos de interesse cultural, artístico, cientifico pedagógico, cívico e afins.
Âmbito de aplicação
Ficam sujeitos ao presente Regulamento, na medida em que este lhes seja aplicável, todos os utilizadores das instalações que participem nas iniciativas aí realizadas, quer estas sejam da responsabilidade direta do próprio município de Oliveira do Bairro, quer sejam da iniciativa de entidades terceiras a quem estas tenham sido cedidas, nomeadamente, artistas, equipas técnicas, elementos de produção, entidades organizadoras e outros elementos que acompanhem as produções, bem como os próprios utentes destes espaços.
Gestão
Utilização e cedência
Competências
Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas:
Obrigações dos Utilizadores
Proibições
Nas instalações do Auditório e Sala de Exposições não é permitido:
Venda de produtos
Pedido de cedência do Auditório
Pedido de cedência da Sala de Exposições
Critérios e Prioridades
Indeferimento do requerimento de cedência
O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode indeferir o requerimento de cedência, designadamente, com a seguinte ordem de fundamentos:
Não transmissibilidade da utilização
As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou pessoas para tal autorizadas pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, não sendo permitida a transmissibilidade a terceiros.
Cancelamento da cedência
Cessam os efeitos da cedência no caso de ser constatada alguma das situações seguintes:
Taxas de utilização
Isenções
Além das isenções ou reduções previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro, a Câmara Municipal pode, através de deliberação fundamentada, designadamente por razões de reconhecido interesse público, conceder outras isenções totais ou parciais das taxas aplicáveis.
Fiscalização
Contraordenações
Responsabilidade civil e criminal
Sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber, os danos causados nas instalações ou equipamentos, são imputados ao utilizador ou utilizadores responsáveis, importando a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado, nos termos do Código Civil.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Fundamentação Economica e Financeira Relativa ao Valor das Taxas Previstas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu Artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular
A cedência de utilização de espaços abrange o auditório da freguesia de Oiã (auditório e sala de exposições), contemplando os seguintes horários: das 9h00 m às 13h30 m, das 17h30 m às 00h00 m e depois das 24 horas e fins-de-semana, feriados. O apuramento dos custos desta cedência foi efetuado por hora de utilização. Em todos os casos se atende ao custo da contrapartida (que reflete o número de horas de cada horário), embora este seja corrigido por um coeficiente de incentivo, justificado com base na vontade de apoiar a utilização dos equipamentos em causa.
(ver documento original)
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