O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Fundamentação Economica e Financeira Relativa ao Valor das Taxas Previstas
- 1 -Enquadramento
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu Artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular
- 2 -Determinação dos Custos, Incentivos ou desincentivos e Respetivas Fórmulas de Cálculo
A cedência de utilização de espaços abrange o auditório da freguesia de Oiã (auditório e sala de exposições), contemplando os seguintes horários: das 9h00 m às 13h30 m, das 17h30 m às 00h00 m e depois das 24 horas e fins-de-semana, feriados. O apuramento dos custos desta cedência foi efetuado por hora de utilização. Em todos os casos se atende ao custo da contrapartida (que reflete o número de horas de cada horário), embora este seja corrigido por um coeficiente de incentivo, justificado com base na vontade de apoiar a utilização dos equipamentos em causa.
(ver documento original)
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