- 1 -A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações (TUP/Navio) em função do tempo (T) de permanência em porto, é aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
UA1*TAi* FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com valor de (euro) 0,53;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
(ver documento original)
- 2 -A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações fundeadas (TUP/Navio), em função do tempo (T) de permanência em porto, é determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -Quando as embarcações de pesca local e costeira utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias, em Euros:
Até 10 GT - 2,18;
De 10,1 a 20 GT - 2,41;
De 20,1 a 40 GT - 2,73;
De 40,1 a 60 GT - 4,90;
De 60,1 a 100 GT - 7,66;
De 100,1 a 150 GT - 8,74;
De 150,1 a 200 GT - 10,38;
Superior a 200 GT - 12,03.
- 3.1 -Quando as embarcações se encontrem em situação de aprestamento será concedido o período de carência até 15 dias.
Artigo 33.º — Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022