- 1 -A utilização do Domínio Público, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
- 2 -Pela utilização do Domínio Público, nas Zonas de Exploração dos Portos, são devidas as seguintes taxas:
Terraplenos na Zona Portuária
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- 2.1 -Pela utilização do Topo A do Cais do Cerco, no Porto de Peniche é devida a taxa de 0,031 (euro) por cada cabaz (22,5 kg), vendido em lota.
- 2.2 -Pela captação superficial de água salgada, com meios de extração de potência instalada inferior a 5 CV, é devida a taxa anual de 72,63 (euro).
- 3 -Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas restantes áreas, são devidas as seguintes taxas:
Terraplenos fora da Zona Portuária
Zona da Ribeira Velha - Peniche
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Restantes Zonas
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Restantes Zonas
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- 4 -Pela reserva de terreno é devida até ao início da obra, a importância correspondente a 50 % da taxa respetiva ocupação.
- 5 -Todas as taxas são atualizadas anualmente de acordo com o percentual que for fixado superiormente pela Autoridade Portuária, exceto nas situações, onde os Alvarás de Licença ou os Contratos de Concessão fixem outro tipo de atualização.
- 6 -As transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte:
Tx. Transmissão = T (1 + 0,025 x N)
Artigo 51.º — Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022