- 1 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de 2,63 (euro).
- 2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros de tráfego costeiro é devida, por passageiro, a taxa de 1,76 (euro).
- 3 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros do tráfego local e fluvial, afetos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5 % do valor do bilhete, exceto as carreiras regulares de passageiros, atribuídas mediante procedimento concursal em que será devida a contrapartida constante na proposta adjudicada.
- 4 -No Porto de Vila Real de St.º António, são devidas portagens especiais, à saída do país, de acordo com o seguinte quadro:
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Artigo 68.º — Tarifa de Tráfego de Passageiros
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022