- 1 -Podem colaborar com os cuidadores de colónias, entidades terceiras, nomeadamente na colocação de placas sinalizadoras de colónia autorizada ou noutros aspetos inerentes aos deveres dos cuidadores, sempre que assim o entendam.
- 2 -O Município de Faro dará conhecimento às Freguesias e às Uniões de Freguesias das localizações das colónias autorizadas, assim como dos contactos dos respetivos cuidadores. As Freguesias e União de Freguesias podem colaborar com os cuidadores de colónias, designadamente através da promoção de medidas de apoio à estabilidade e bem-estar dos animais, ou da colocação de placas sinalizadoras de colónias autorizadas.
Artigo 10.º — Colaboração de entidades terceiras
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024