- 1 -O cuidador registado zela pelo bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo manter as condições existentes no local em que a sua manutenção é autorizada, bem como, quando possível, a alimentação e a vigilância periódica dos mesmos.
- 2 -O cuidador deverá frequentar ação de formação e sensibilização, desenvolvida pelo Município, sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias;
- 3 -O cuidador, quando detetar qualquer elemento da colónia que seja portador de doença transmissível a outros animais ou a seres humanos deverá comunicar ao Serviço Veterinário Municipal para que o animal seja retirado da colónia e reencaminhado para tratamento.
- 4 -O cuidador assegura que nenhum gato é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte dos serviços médico veterinários do Município;
- 5 -O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia e à sua georreferenciação;
- 6 -O cuidador, após o registo da colónia junto do Município, comunicará ao Serviço Veterinário Municipal todos os elementos que a integram, garantindo que a reintegração dos animais seja feita apenas depois de identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda e cumpridas as medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia;
- 7 -É da responsabilidade do cuidador assegurar que todos os elementos da colónia são levados ao Serviço Veterinário Municipal para efeitos de identificação e esterilização, colaborando para o efeito na sua captura e, quando possível, assegurando o seu transporte;
- 8 -O cuidador deve manter registo de todas as saídas ou entradas de novos animais na colónia, reportando-o por escrito ao Município de Faro;
- 9 -Os espaços utilizados pela colónia devem ser mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas e garantir a saúde pública;
- 10 -A alimentação dos gatos deve ser efetuada apenas no local autorizado e exclusivamente na forma de ração (comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração a dimensão da colónia, sendo retirados após a alimentação todos os recipientes cuja permanência na via pública não é autorizada;
- 11 -O cuidador poderá ser chamado a colaborar com o Município no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção, sempre que tal seja possível;
- 12 -O cuidador deve fazer-se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município sempre que se encontre a desenvolver alguma ação junto da colónia que representa, e deve apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado;
- 13 -Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador, dos tratadores/voluntários responsáveis pela colónia devem ser objeto de atualização junto do Município, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua verificação.
Artigo 7.º — Deveres do cuidador de colónias autorizadas
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024