- 1 -Os prédios urbanos com eficiência energética comprovada beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de IMI aplicável, pelo período de 5 (cinco) anos, não renovável.
- 2 -Considera-se haver eficiência energética quando:
- a)Tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos da legislação em vigor relativa ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;
- b)Em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
- c)O prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.
- 3 -Para efeitos de fixação dos requisitos indicados no número anterior, são aplicáveis aqueles que estiverem em vigor, em cada momento, na legislação vigente.
- 4 -As condições de redução de IMI previstas no n.º 1 deste artigo, podem ser alteradas, anualmente, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Incentivo para prédios urbanos com eficiência energética
Vigente desde: 14/10/2026