- 1 -As tarifas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APDL.
- 2 -A APDL, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, pode exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
- 3 -Em caso de cobrança coerciva, e sem prejuízo dos juros de mora devidos, será debitada a quantia de (euro)50,00 para execução contenciosa.
Artigo 5.º — Cobrança de tarifas
Vigente desde: 19/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2023