- 1 -Os membros da comunidade académica, com as necessárias adaptações, abstêm-se de solicitar, receber ou aceitar a oferta, a qualquer título, para si ou para terceiros, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar, no imediato ou no futuro, os deveres de isenção, transparência e integridade próprios do exercício de funções.
- 2 -Para os efeitos do presente código, e exceto nos casos nele expressamente previstos, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de valor estimado igual ou superior a € 150, ou que, de algum modo, e independentemente do seu valor intrínseco, sejam objetivamente suscetíveis de condicionar o exercício pleno da função, incluindo quanto aos deveres de isenção, transparência e integridade.
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -A oferta que, pelo seu valor e natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresente um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, pode ser recusada, caso o destinatário pondere que a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.
- 5 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito de relações internacionais, devem ser aceites, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 12.º
- 6 -As ofertas dirigidas ao IPLeiria são sempre registadas e entregues, nos termos do disposto no artigo 12.º, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
- 7 -Quando um elemento da comunidade académica seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional deve evidenciar claramente a natureza institucional da mesma.
- 8 -Nos casos em que é admissível, a aceitação da oferta deve esta ser comunicada ao Presidente do IPLeiria, acompanhada de uma breve explicitação objetiva da circunstância verificada e da sua admissibilidade, de acordo com o modelo de declaração disponível na intranet do IPLeiria.
- 9 -O IPLeiria mantém um registo atualizado de todas as situações subsumíveis no número anterior, como mecanismo de reforço e aprofundamento da confiança e da transparência.
Artigo 10.º — Ofertas
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024