- 1 -As ofertas recebidas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º são obrigatoriamente entregues ou comunicadas (no caso de ofertas intangíveis) ao setor do património, que delas mantém um registo de acesso público.
- 2 -O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Presidente do IPLeiria.
- 3 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de entrega, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo conselho de gestão.
- 4 -As ofertas de bens perecíveis devem, por decisão do conselho de gestão, ser afetas internamente ou entregues a instituições externas que prossigam fins de carácter social.
Artigo 12.º — Dever de entrega e registo
Vigente desde: 20/11/2024
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