- 1 -Os dirigentes, trabalhadores e bolseiros exercem as suas funções em regime de exclusividade, exceto nas situações de acumulação compatíveis, expressamente permitidas por lei.
- 2 -A acumulação com outras funções públicas ou atividades privadas por parte de dirigentes, de trabalhadores e de bolseiros está sujeita às disposições legais em vigor e deve ser requerida e autorizada previamente ao início das funções em acumulação, estando sujeita, em caso de incumprimento, a responsabilidade disciplinar, se aplicável.
Artigo 14.º — Exclusividade e acumulação de funções
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024