- 1 -Os membros da comunidade académica, com as necessárias adaptações, devem observar as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, bem como as regras específicas aplicáveis às respetivas carreiras.
- 2 -Os membros da comunidade académica devem ainda abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ou atividade, bem como renunciar a qualquer situação de risco de conflito de interesses, real, aparente ou potencial, relacionadas com interesse privado ou coletivo que possa influenciar, direta ou indiretamente, a sua isenção, imparcialidade, objetividade e desempenho profissional.
- 3 -Considera-se que existe conflito de interesses real quando os membros da comunidade académica se encontrem numa situação de impedimento ou em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos, designadamente, dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º-A, n.os 3 e 4, do Código dos Contratos Públicos.
- 4 -Entende-se existir risco aparente ou potencial de conflito de interesses sempre que, no exercício da sua atividade, os membros da comunidade académica sejam chamados a intervir em processos administrativos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com as quais colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco ou afinidade, bem como de forte intimidade.
- 5 -Os membros da comunidade académica que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, real, aparente ou potencial, ainda que superveniente, devem, em simultâneo:
- a)Suspender imediatamente o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foram designados;
- b)Comunicar, de imediato, a situação ao seu superior hierárquico direto, responsável ou orientador, presidente do órgão colegial a que pertençam ou, na ausência destes, ao responsável pelo cumprimento normativo;
- c)Subscrever a declaração de existência de conflito de interesses conforme modelo constante da intranet do IPLeiria e remetê-la à pessoa competente nos termos da alínea anterior.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o superior hierárquico direto, responsável ou orientador, presidente do órgão colegial ou o responsável pelo cumprimento normativo toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
- 7 -Os membros da comunidade académica assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham no âmbito da contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais, procedimentos sancionatórios e prestação de serviços à comunidade, conforme modelos constantes da intranet do IPLeiria.
Artigo 15.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024