- 1 -Os membros da comunidade académica devem, no exercício das suas funções e atividades, atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, suborno, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções, em conformidade, designadamente, com o previsto no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do IPLeiria.
- 2 -Entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos, no Código de Justiça Militar, no Regime Jurídico da Integridade do Desporto e do Combate aos Comportamentos Antidesportivos, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na atividade privada, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, relativa a infrações antieconómicas e contra a saúde pública.
Artigo 17.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
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