- 1 -A prática de atos ou omissões que constitua infração nos termos do artigo anterior é objeto de procedimento de natureza disciplinar, se aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do presente código e demais legislação aplicável ao caso concreto.
- 2 -Por cada infração é elaborado um relatório, de acordo com o modelo disponível na intranet do IPLeiria, do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do previsto no sistema de controlo interno do IPLeiria.
- 3 -O IPLeiria comunica aos membros do Governo responsáveis pela respetiva tutela, para conhecimento, e à Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC), bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o relatório previsto no número anterior, no prazo de 10 dias contados desde a sua elaboração, através de plataforma eletrónica gerida pelo MENAC.
Artigo 18.º — Procedimento sequente
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024