- 1 -A informação do início da intervenção em espaço público realiza-se nos termos previstos no Artigo 2.º do presente regulamento.
- 2 -A informação de início de intervenção deve indicar expressamente o dia de início e de termo dos trabalhos a realizar, bem como o seu faseamento, quando aplicável, e deve ser efetuada com uma antecedência mínima de:
- a)5 dias úteis, nos casos em que não haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito;
- b)10 dias úteis sempre que haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções de caráter urgente, previstas no Artigo 5.º
- 4 -A Câmara Municipal pode condicionar a data proposta para início dos trabalhos por motivos de força maior devidamente justificados.
Artigo 118.º — Informação de início de trabalhos
Vigente desde: 14/10/2026