- 1 -Os pedidos de licença ou de autorização são indeferidos quando:
- a)O processo apresentado não se encontre instruído com todos os elementos de carácter obrigatório previstos no Artigo 3.º;
- b)Esteja em violação dos instrumentos de gestão territorial em vigor;
- c)Esteja em desconformidade com as regras constantes no presente regulamento;
- d)Em virtude da natureza, localização, extensão, duração e época da realização da intervenção as mesmas não sejam aconselháveis;
- e)Pelas características da intervenção, se prevejam situações lesivas para o Município, para a segurança dos utentes ou para a circulação no espaço público;
- f)As intervenções em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais em face da imprevisibilidade da intervenção, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.
- 2 -O indeferimento é notificado ao promotor e contém explicitamente as razões que levaram a tal decisão.
- 3 -Para efeitos de audiência prévia, o promotor pode apresentar alegações ou elementos instrutórios adicionais num prazo mínimo de 10 dias úteis após a receção da notificação da proposta de indeferimento, nos termos gerais do CPA.
Artigo 117.º — Motivos de indeferimento
Vigente desde: 14/10/2026