- 1 -As alterações à licença ou à comunicação prévia de loteamento ficam sujeitas a consulta pública quando a operação inicial tenha estado sujeita a consulta pública ou quando da alteração resulte a ultrapassagem dos pressupostos legal ou regulamentarmente previstos para esse efeito.
- 2 -O pedido de alteração da licença de loteamento é notificado aos proprietários dos lotes abrangidos, nos termos do Artigo 27.º do RJUE, devendo o requerente identificar os proprietários e respetivas moradas, salvo quando estes revelem, por intervenção no procedimento, conhecimento efetivo dos termos da alteração pretendida.
- 3 -Quando se revele impossível a identificação dos interessados, se frustre a notificação ou o número de interessados torne desproporcionada a notificação individual, a notificação é efetuada por edital, sem prejuízo da publicidade legalmente aplicável.
- 4 -Às alterações à comunicação prévia de loteamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para as alterações à licença de loteamento.
Artigo 14.º — Alterações a Operações de Loteamento
Vigente desde: 14/10/2026