- 1 -Nos termos do Artigo 22.º do RJUE, a Câmara Municipal pode sujeitar a consulta pública o licenciamento e a informação prévia que contemple todos os elementos legalmente exigíveis, relativos a operações de loteamento ou a outras operações urbanísticas com impacte relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento, quando tal resulte do presente regulamento ou de deliberação fundamentada.
- 2 -A consulta pública não tem lugar quando tenha existido avaliação de impacte ambiental do projeto com sujeição a consulta pública, nos termos do respetivo regime jurídico, ou quando a operação seja abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução, sem prejuízo de regime legal especial.
- 3 -A consulta pública é anunciada através do sítio institucional do Município e por edital a afixar nos lugares de estilo e na freguesia territorialmente abrangida, podendo ainda ser divulgada por outros meios adequados à natureza e dimensão da operação.
- 4 -O prazo mínimo da consulta pública é de 15 dias úteis, salvo prazo especial legalmente aplicável.
- 5 -A consulta pública tem por objeto o projeto ou pedido apresentado, acompanhado da informação técnica dos serviços municipais e dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos por entidades externas, quando existam e sejam legalmente exigíveis.
- 6 -A Câmara Municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados, fundamentando a decisão final nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do RJUE.
Artigo 15.º — Consulta pública
Vigente desde: 14/10/2026