- 1 -Quando os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária e a Câmara Municipal disponha de elementos suficientes para verificar a conformidade da operação urbanística com as normas legais e regulamentares aplicáveis, pode ser promovida a legalização oficiosa, nos termos do Artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -A legalização oficiosa não é admitida quando a operação urbanística careça de obras indispensáveis à segurança, estabilidade, salubridade ou conformidade legal que não possam ser determinadas ou executadas no âmbito do procedimento.
- 3 -A legalização oficiosa depende da liquidação e cobrança das taxas devidas, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da cobrança coerciva quando haja lugar a execução fiscal.
- 4 -O ato de legalização oficiosa é emitido sob reserva de direitos de terceiros e não sana desconformidades abrangidas por regimes jurídicos especiais que dependam de título, parecer, autorização ou comunicação de entidade competente.
Artigo 24.º — Legalização oficiosa
Vigente desde: 14/10/2026