- 1 -As construções a legalizar devem cumprir a legislação aplicável e as normas técnicas atualmente vigentes ou, quando o seu cumprimento se revele impossível ou desproporcionado, as normas vigentes à data da realização da operação urbanística, desde que sejam asseguradas condições adequadas de segurança, salubridade, estabilidade e integração urbanística.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete ao requerente demonstrar a data da realização da operação urbanística através de elementos objetivos, designadamente elementos matriciais, registrais, cartográficos, aerofotogramétricos, fotográficos, relatórios técnicos ou outros meios de prova idóneos.
- 3 -Os documentos particulares declarativos e os atestados podem ser atendidos como meios complementares de prova, quando conjugados com outros elementos objetivos suficientes.
- 4 -Quando a natureza ou a localização da operação urbanística o exija, são promovidas as consultas às entidades externas que se devam pronunciar nos termos do Artigo 13.º do RJUE, bem como entregues as certificações, aprovações ou pareceres externos legalmente exigíveis.
Artigo 23.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 14/10/2026