- 1 -O procedimento de identificação de imóveis devolutos como tal definido no presente regulamento, procede-se nos termos da legislação própria em vigor.
- 2 -Deve ser elaborada até ao dia 15 de setembro de cada ano uma listagem com imóveis considerados degradados e em situação de ruína, como tal definido no presente regulamento nos termos do disposto na presente secção.
- 3 -O Gabinete Florestal e o Gabinete de Proteção Civil devem proceder ao levantamento de prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, como tal definidos no presente regulamento, conforme o definido no Código do IMI, até 10 de março de cada ano.
Artigo 38.º — Identificação dos imóveis devolutos, degradados e em situação de ruína e dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono
Vigente desde: 14/10/2026