- 1 -Para além das exigências procedimentais e materiais de cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor e da obrigatoriedade de pagamento das taxas a que se refere o Artigo 7.º do RJUE, as operações urbanísticas promovidas pelas entidades nele referidas, encontram-se ainda sujeitas, nos termos previstos no presente regulamento, a fiscalização e às regras específicas sobre execução de obras na via pública, neste caso sempre que tenham, por força do seu objeto social, de fazer intervenções nas referidas vias e independentemente de estarem sujeitas ou isentas de controlo prévio.
- 2 -Para efeitos de emissão de parecer pela Câmara Municipal, e sem prejuízo da necessidade de liquidação da respetiva taxa, o pedido deve ser instruído com:
- a)Identificação da operação urbanística;
- b)Localização da mesma por referência a extrato da planta de localização do Plano Diretor Municipal de Sernancelhe;
- c)Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento em matéria de cauções e de receção provisória de obras, no caso dos concessionários de serviços de rede há ainda lugar, nos termos do presente regulamento, a receção provisória das obras de urbanização e à prestação de caução para garantia da boa execução das mesmas.
Artigo 4.º — Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Vigente desde: 14/10/2026