- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no Artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes:
- a)Edificação de muros de vedação até 2,00 metros de altura que não confinem ou não estejam voltados para a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, e desde que não contrariem instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos em vigor;
- b)Edificação de pérgulas, ramadas ou outras estruturas descobertas para fins de ajardinamento, pavimentos e fontes decorativas, com área inferior a 15,00 m2;
- c)Edificações, estruturas ou aparelhos até 4,00 m2 de área e destinados à prática de culinária ao ar livre e que se localizem no logradouro, alçado posterior ou lateral e que não encostem a edificações de terceiros;
- d)Estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia apresentada, em propriedade privada;
- e)Marquises, na condição que os materiais e cores utilizadas sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes ou não voltadas para o espaço público;
- f)As obras de edificação de rampas de acesso, elevadores e plataformas elevatórias para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios;
- g)Instalação, substituição ou desmontagem de dispositivos para-raios;
- h)Reservatórios e tanques particulares de água até 20 m2, cuja altura ao solo seja igual ou inferior a 1,2 m e que distem mais de 5 m da via pública;
- i)Remodelação de terrenos com área inferior a 1000 m2 e que não implique alteração de cota topográfica superior a 1 m;
- j)Abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda com área não superior a 4,00 m2;
- k)As obras de demolição e limpeza do interior de construções em estado de degradação e cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes, bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- l)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso principal da construção e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea anterior;
- m)Instalações de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, painéis solares e dispositivos similares, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza das paisagens e desde que cumpram com o disposto no Artigo 2.º do presente regulamento;
- n)Construção de charcas que não se encontrem localizadas na margem (faixa de 10 metros do leito) de uma linha de água, identificada na carta militar 1:25000, e que se encontrem impermeabilizadas de forma natural (argila) ou artificial (telas);
- o)Instalação de reservatórios de água constituídos por uma estrutura composta por elementos modulares, previamente ligados entre si no local da implantação, assentes diretamente no solo;
- p)A instalação de painéis solares foto voltaicos, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, assente numa estrutura de aço ou alumínio cravadas diretamente no solo, que não excedam a área de 50m2;
- q)Instalação de estufas nos termos do Artigo 16.º do presente regulamento;
- r)Piscinas particulares com área até 60 m2;
- s)Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados em vigotas e ripas com vão até 5 m, desde que não altere a forma, a cércea e o tipo de construção;
- t)As edificações ligeiras e autónomas, de área máxima de 50 m2 e altura máxima de 3 m, que se localizem fora de perímetro urbano/perímetros com capacidade edificatória e que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas, florestais e pecuária, ou abrigo de animais para uso doméstico;
- u)Edificações de obras de apoio agrícola, designadamente eiras, ramadas, poços e similares;
- v)Anexos, contíguos ou não, complementares ao uso do edifício principal, com altura não superior a 3,00 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 30 m2;
- w)Simples abertura, ampliação ou diminuição de largura de vãos em muros de vedação confinantes com o domínio público, desde que a intervenção, no caso de abertura ou ampliação, não exceda a largura de 1 m e o portão a introduzir ou a alterar apresente caraterísticas idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais caraterísticas do muro, nomeadamente a altura.
- x)A demolição ou remoção das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -No caso previsto na alínea v) do n.º anterior, apenas se verifica a escassa relevância quando o n.º de edifícios anexos não seja superior a dois e sejam construídos com materiais e técnicas construtivas adequadas à sua função sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente.
- 3 -O disposto neste artigo não isenta o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do previsto no n.º 8 do Artigo 6.º do RJUE, nem a obtenção dos pareceres, autorizações ou comunicações previstos em legislação especial.
- 4 -Às obras de escassa relevância urbanística referidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 6.º-A, do RJUE e o disposto no artigo seguinte do presente regulamento.
Artigo 43.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 14/10/2026