A informação sobre o início dos trabalhos, quando legalmente devida, é apresentada nos termos do Artigo 80.º-A do RJUE, da portaria a que se refere o n.º 4 do Artigo 9.º do RJUE e demais legislação especial aplicável, não podendo ser exigidos elementos instrutórios adicionais fora desses casos.
Artigo 44.º — Instrução da Informação do início dos trabalhos
Vigente desde: 14/10/2026