- 1 -O promotor informa o Município do início dos trabalhos nos casos e termos previstos no Artigo 80.º-A do RJUE, na portaria a que se refere o n.º 4 do Artigo 9.º do RJUE e demais legislação especial aplicável.
- 2 -A informação deve identificar a operação urbanística, a sua localização, a pessoa singular ou coletiva encarregada da execução dos trabalhos e os demais elementos legalmente exigíveis.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do Artigo 7.º do RJUE.
Artigo 46.º — Informação do início dos trabalhos
Vigente desde: 14/10/2026