- 1 -Para efeitos do n.º 5 do Artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante as operações materiais de edificação de imóveis ou suas ampliações que preencham algum dos critérios previstos no n.º 3.
- 2 -Para efeitos do n.º 5 do Artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento as operações respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que, pela sua dimensão, número de unidades, usos, intensidade de utilização ou sobrecarga das infraestruturas existentes ou previstas, determinem, em termos urbanísticos, impactes equiparáveis aos de uma operação de loteamento.
- 3 -Consideram-se, designadamente, operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante:
- a)Áreas comerciais ou de serviços com área de construção total igual ou superior a 1000 m2 ou abrangidas pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;
- b)Áreas industriais ou armazéns de apoio à atividade industrial com área de construção total igual ou superior a 1000 m2, desde que não localizadas em áreas de atividades económicas previstas em plano territorial municipal;
- c)Postos de abastecimento de combustíveis;
- d)Edifício ou conjunto de edifícios que disponha ou passe a dispor de área de construção superior a 750 m2;
- e)Edifícios que disponham de quatro ou mais frações ou unidades de utilização com acesso direto a partir de espaço exterior.
- 4 -Nas obras de ampliação de edificações legalmente existentes, com ou sem alteração de uso, a verificação dos critérios previstos nos números anteriores é efetuada considerando a totalidade da edificação resultante, incidindo o cálculo das cedências ou compensações apenas sobre a área ampliada, salvo disposição legal ou regulamentar especial.
Artigo 45.º — Operações urbanísticas com impacte relevante e/ou impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 14/10/2026